Legislação

Criado em 16 de dezembro de 1985, pela Lei 7.418, o Vale-Transporte inicialmente era facultativo. Em 1987, a Lei 7.619 torna a concessão do benefício obrigatório e o trabalhador brasileiro pode comemorar essa grande conquista. O Vale-Transporte é direito dos trabalhadores e dever de todas as empresas. Graças a esse benefício, o trabalhador só pode comprometer até 6% de seu salário líquido com despesas de transporte. Quando os custos ultrapassam esse percentual, o complemento da passagem deve ser repassado ao empregador

O Decreto número 95.247/87, no artigo 5º, proíbe o empregador de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. O Supremo Tribunal de Justiça entende que o pagamento para o transporte pago em dinheiro passa a ser complemento de remuneração, incorporando-se as salário e ficando sujeito a impostos e contribuições. Esta prática permite que o empregado pleiteie na justiça as diferenças do INSS, Fundo de Garantia e 13º salário, onerando os encargos para as empresas.

Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte, o empregado informá ao empregador por escrito, seu endereço residencial para deslocamento recidência-trabalho e vice-versa, devendo estas informações serem atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração. A declaração falsa ou uso indevido constituem falta grave.